MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.918, DE 9 DE JUNHO DE 1998.
O Ministro de Estado da Saúde no uso de suas atribuições,
considerando:
- a importância na assistência das unidades que realizam
tratamento intensivo nos hospitais do país; e
- a necessidade de estabelecer critérios de classificação
entre as Unidades de Tratamento Intensivo de acordo com a incorporação de
tecnologia, a especialização dos recursos humanos e a área física
disponível, resolve:
Art. 1º - Estabelecer critérios de classificação entre as
diferentes Unidades de Tratamento Intensivo.
§ 1º - Para a finalidade desta portaria, as
Unidades de Tratamento Intensivo serão classificadas em tipo I, II e
III.
§ 2º - As unidades atualmente cadastradas pelo SUS
serão classificadas como tipo I, a partir da vigência desta
portaria.
§ 3º - As
unidades que comprovarem o cumprimento das especificações contidas no
anexo desta portaria, poderão ser credenciadas pelo gestor nos tipos II ou
III, de acordo com a necessidade assistencial da localidade onde estão
inseridas.
Art. 2º - A partir da data de publicação desta portaria,
serão cadastradas somente unidades do tipo II ou III.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ SERRA
Diário Oficial 15/06/98 Seção I Pág. 39/40
ANEXO
1. Disposições Gerais:
1.1. As Unidades de Tratamento Intensivo devem atender as
disposições da Portaria GM/MS nº 1884 de 1994.
1.2. São unidades destinadas ao atendimento de pacientes
graves ou de risco que dispõem de assistência médica e de enfermagem
ininterruptas,.com equipamentos específicos próprios, recursos humanos
especializados e que tenham acesso a outras tecnologias destinadas a
diagnóstico e terapêutica.
1.3. Estas unidades podem atender grupos etários
específicos; a saber:
Neonatal - atendem pacientes de 0 a 28 dias.
Pediátrico - atendem pacientes de 28 dias até 14 ou a 18
anos, de acordo com as rotinas hospitalares internas.
Adulto - atendem pacientes maiores de 14 ou 18, anos de
acordo com as rotinas hospitalares internas.
Especializada - atendem pacientes de determinada
especialidade ou grupo de doenças.
1.4. Todo hospital de nível terciário, com capacidade
instalada igual ou superior a 100 leitos, deve dispor de leitos de
tratamento intensivo correspondente a no mínimo 6% dos leitos totais.
1.5. Todo hospital que atenda gestante de alto risco deve
dispor de leitos de tratamento intensivo adulto e neonatal.
2 - Das unidades de Tratamento Intensivo do tipo II:
2.1. Podem ser classificadas nesta tipologia aquelas que
são para atendimento pediátrico e de adultos.
2.2. Deve contar com equipe básica composta por:
- um responsável técnico com título de especialista em
medicina intensiva ou medicina intensiva pediátrica .
- um médico diarista com título de especialista em
medicina intensiva (ou medicina intensiva pediátrica) para cada 10 leitos
nos turnos da manhã e da tarde.
- um médico plantonista para cada 10 pacientes.
- um enfermeiro coordenador, exclusivo da unidade
responsável de área de enfermagem.
- um enfermeiro para cada 5 leitos, por turno de
trabalho.
- um fisioterapêuta para cada 10 leitos nos turnos da
manhã e da tarde.
- um auxiliar de enfermagem para cada 2 leitos por
turno.
- um funcionário exclusivo para coordenar o serviço de
limpeza.
- acesso a cirurgião geral (ou pediátrico) torácico,
cardiovascular, neurocirurgião e ortopedista.
2.3. O hospital deve contar com:
- Laboratório de análises clínicas nas 24 horas.
- Agência transfusional nas 24 horas.
- Ultrassonografia.
- Laboratório de microbiologia.
- Endoscopia digestiva e fibrobroncospia.
- Terapia renal substitutiva.
2.4. O hospital deve contar com acesso a:
- Estudo Hemodinâmico.
- Angiografia seletiva.
- Endoppler cardiograma.
2.5. Materiais e Equipamentos necessários:
- Carro ressuscitador com monitor/desfibrilador e
material para entubação endotraqueal.
- Máscaras de nebulização (01 para cada leito).
- Máscaras de venturi (diferentes concentrações).
- Ventilador com blender (01 para cada leito).
- Um ventilador volumétrico (01 para cada 02 leitos
adultos e 01 por leito na Pediátrica).
- Kit de beira de leito: Termômetro, esfignomanômetro,
estetoscópio, ambu (01 para cada leito).
- Monitor de beira de leito com visoscópio (01 para cada
leito).
- Um monitor de pressão invasiva.
- Oxímetro de pulso (01 para 02 cada leito).
- Bomba da infusão (02 bombas por leito).
- Hemogasômetro próprio do hospital.
- Eletrocardiógrafo portátil.
- Aspirador portátil.
- Negatoscópio.
- Oftalmoscópio.
- Otoscópio.
- Cilindro de Oxigênio e ar comprimido.
- Aparelho de RX móvel disponível no hospital.
- Eletroencefalograma disponível.
- Kit CPAP nasal mais umidificador aquecido (01 para cada
02 leitos de UTI Pediátrica).
- Marcapasso provisório, eletrodos e gerador na
unidade.
- Cama de Fawler com grades lateriais e rodízio.
- Bandejas: Diálise Peritoneal, Drenagem Torácica,
Curativos, Flebotomia, Acesso venoso profundo, Punção lombar, Sondagem
versical eTraqueostomia.
3. Das Unidades de Tratamento Intensivo do tipo III:
3.1. Podem ser classificadas nesta tipologia aquelas que
são para atendimento pediátrico ou de adultos.
3.2. São necessariamente classificadas nesta tipologia
aquelas de atendimento neonatal e especializada.
3.3. Contam com espaço individual por leito (mínimo de
9m2 ).
3.4. As visitas dos familiares são feitas no próprio box
do leito.
3.5. Emitem boletim médico diário.
3.6. Utilizam para avaliação o APACHE II, se for UTI
Adulto; o PRISM II, se UTI Pediátrica e o PSI modificado, se UTI
Neonatal.
3.7. Além da equipe básica do tipo II devem contar
com:
- um médico plantonista para cada 10 pacientes, sendo que
pelo menos metade da equipe com título de especialista em medicina
intensiva (AMIB);
- assistente social, psicólogo e nutricionista exclusivo
da Unidade de Tratamento Intensivo;
- acesso a serviço de reabilitação.
3.8. O hospital deve contar com o disposto no item 2.3 e
possuir:
- tomografia axial computadorizada
- anatomia patológica
- estudo hemodinâmico
- angiografia seletiva
- eco-doppler-cardiograma
3.9. As unidades de tipo III, além do especificado no
item 2.5, os seguintes materiais e equipamentos:
- metade dos ventiladores volumétricos devem ser
microprocessado.
- monitor de pressão invasiva (01 para cada 04
leitos).
- mapógrafo (na mesma proporção do monitor de pressão
invasiva)
- dispor de método de ventilação não invasiva.
- fibroscópio na unidade.
- ultrassom portátil na unidade.
3.10. Nas Unidades tipo III - Neonatal são necessários
especificamente:
- ventilador volumétrico neonatal (01 para cada 02
leitos).
- kit CPAP nasal mais umidificador aquecido (01 para cada
03 leitos).
- capacete para adminstração de 02/oxitenda.
- balança
3.11. Das Unidades especializadas, as unidades
coronarianas devem ser credenciadas no Sistema de Alta Complexidade em
Cardiologia e como material especializado devem, contar também com:
- balão de contrapulsação (sórtico)
- marcapasso externo

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